POLICIAMENTO AMBIENTAL E TUTELA JURÍDICA DO MEIO AMBIENTE: ANÁLISE DA EFETIVIDADE DA ATUAÇÃO DO BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR AMBIENTAL DA POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ NOS ANOS DE 2019 A 2024

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ra10202601212315


André Luz de Moura1


RESUMO

O presente artigo explora a atuação do Batalhão de Polícia Militar Ambiental (BPMA) da Polícia Militar do Paraná (PMPR) como instrumento de efetivação da tutela jurídica do meio ambiente. A pesquisa adota abordagem jurídico-institucional aliada à análise empírica, utilizando dados administrativos e criminais produzidos no período de 2019 a 2024, abrangendo autos de infração ambiental, prisões em flagrante e termos circunstanciados de infrações penais. A metodologia empregada consiste em pesquisa documental, com tratamento quantitativo dos dados e interpretação conforme a legislação ambiental. Os achados evidenciam que a tutela administrativa é a principal resposta do BPMA aos ilícitos ambientais. A atuação criminal, por sua vez, aparece como um instrumento complementar, cuja aplicação imediata depende da presença ou não do autor no local do crime, bem como da complexidade do delito. Destaca-se, ainda, a influência direta do convênio entre o BPMA e o órgão ambiental do estado na capacidade de resposta administrativa às infrações ambientais, especialmente no exercício de 2023. Conclui-se que o policiamento ambiental exercido pelo BPMA constitui ferramenta indispensável à tutela jurídica do meio ambiente no Paraná, destacando-se por reunir, em um único órgão, a capacidade de atuação administrativa e criminal ambiental, diuturnamente, inclusive em ocorrências com alta periculosidade, que outros órgãos não conseguem atender.

Palavras-chave: Policiamento ambiental. Poder de polícia. Tutela administrativa ambiental. Polícia Militar. Meio ambiente.

ABSTRACT

This article explores the performance of the Environmental Military Police Battalion (BPMA) of the Paraná Military Police (PMPR) as an instrument for the effectiveness of environmental legal protection. The research adopts a legal-institutional approach combined with empirical analysis, utilizing administrative and criminal data produced from 2019 to 2024, including environmental infraction notices, flagrante delicto arrests, and detailed reports of criminal offenses (TCIP). The methodology consists of documentary research, with quantitative data processing and interpretation in accordance with environmental legislation. Findings show that administrative protection is the primary response of the BPMA to environmental offenses. Criminal action, in turn, appears as a complementary instrument, whose immediate application depends on the presence of the perpetrator at the scene, as well as the complexity of the crime. Furthermore, the direct influence of the agreement between the BPMA and the state environmental agency on the administrative response capacity to environmental infractions is highlighted, especially in the 2023 fiscal year. It is concluded that the environmental policing carried out by the BPMA constitutes an indispensable tool for the legal protection of the environment in Paraná, standing out for combining, in a single agency, the capacity for administrative and criminal environmental action, 24/7, including high-danger occurrences that other agencies are unable to address.

Keywords: Environmental policing. Police power. Administrative environmental protection. Military Police. Environment.

1. INTRODUÇÃO

Conforme amplamente divulgado em diversos meios de comunicação, a degradação ambiental tem se intensificado nas últimas décadas, fato que exige o fortalecimento dos mecanismos de proteção do Estado. O aumento de crimes como o desmatamento ilegal, a poluição e o tráfico de animais mostram que a lei, por si só, é insuficiente, necessitando da fiscalização e do policiamento ambiental para seu efetivo cumprimento. Neste cenário, o meio ambiente é tratado pela lei brasileira como um bem fundamental, indispensável para a qualidade de vida de todos, conforme estabelece o artigo 225 da Constituição Federal — CF (BRASIL, 1988).

A proteção da natureza no Brasil funciona em três esferas distintas: administrativa, civil e penal. Para que esse sistema funcione, o Estado necessita de políticas públicas que realmente reduzam a degradação ambiental. É aqui que o trabalho dos órgãos de fiscalização se torna essencial para garantir o meio ambiente equilibrado para todos. (MILARÉ, 2018).

Das instituições responsáveis por esta tarefa, destaca-se a Polícia Militar, incumbida da polícia ostensiva e da preservação da ordem pública (BRASIL, 1988). Destaca-se que o conceito de ordem pública abrange também a proteção de bens fundamentais como o meio ambiente, entendido como um elemento essencial para o bem-estar da coletividade (SILVA, 2021). No Paraná, esta missão é cumprida de forma especializada pelo Batalhão de Polícia Militar Ambiental (BPMA).

O diferencial deste policiamento é a sua capacidade de atuar de forma preventiva e repressiva, capaz de interromper danos no momento em que ocorrem e reforçando os princípios da prevenção e da precaução (ANTUNES, 2020). O BPMA exerce o poder de polícia administrativa — lavrando autos de infração — e também de polícia militar ostensiva, atuando na esfera penal, em total conformidade com a previsão legal de suas atribuições na Constituição Federal e a Lei de Crimes Ambientais, nº 9.605/1998 (BRASIL, 1998). Essa presença constante do BPMA dá vida à norma jurídica, aproximando a lei da realidade social e garantindo que o direito ambiental não permaneça apenas no campo abstrato. No entanto, embora essa atuação prática seja vital para a proteção do meio ambiente paranaense, nota-se um descompasso no campo científico: ainda existem poucos estudos acadêmicos que analisem, sob uma perspectiva integrada e baseada em evidências, como a Polícia Militar do Paraná (PMPR) atua efetivamente como ferramenta de tutela ambiental. A maior parte da produção acadêmica foca na teoria normativa, permanecendo uma lacuna sobre a análise empírica da efetividade policial no Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA). Por esse motivo, este artigo propõe-se a preencher essa lacuna, utilizando de dados oficiais para demonstrar como o policiamento especializado contribui para a concretização da proteção do meio ambiente.

2. REFERENCIAL TEÓRICO

2.1 TUTELA JURÍDICA DO MEIO AMBIENTE NO ORDENAMENTO BRASILEIRO

2.1.1 O meio ambiente como bem jurídico constitucionalmente protegido

A CF de 1988 inaugurou um novo paradigma de proteção ambiental ao elevar o meio ambiente ecologicamente equilibrado à condição de direito fundamental de terceira dimensão, conferindo-lhe natureza difusa e caráter essencial à sadia qualidade de vida. O artigo 225 da carta magna estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (BRASIL, 1988).

A inclusão da proteção ambiental na CF é um grande avanço para o direito brasileiro. Ela reconhece o meio ambiente como algo essencial para garantir outros direitos básicos, como a vida, a saúde e a dignidade humana. O meio ambiente é um bem de todos, indivisível e que afeta toda a sociedade. Por isso, sua proteção vai além dos interesses individuais e exige uma atuação constante e eficiente do Estado (MILARÉ, 2018).

Assim o meio ambiente passa a ser visto como valor legal por si só, que merece ser protegido de forma própria e independente, e não apenas como algo que se protege indiretamente por causa de interesses financeiros ou bens materiais. Os especialistas em direito ambiental destacam que, como o bem ambiental é de interesse de todos (difuso), o Estado deve criar mecanismos de prevenção e repressão para garantir que a lei constitucional seja cumprida, especialmente porque os danos ambientais são complexos, abrangentes e, muitas vezes, não podem ser desfeitos (ANTUNES, 2020).

Além disso, o texto constitucional distribui competências ambientais de forma concorrente entre os entes federativos, atribuindo à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o dever de legislar e atuar na proteção do meio ambiente. Essa divisão evidencia a necessidade de integração entre os diversos órgãos estatais responsáveis pela tutela ambiental, incluindo os órgãos de fiscalização administrativa e as forças de segurança pública, que desempenham papel relevante na proteção do bem jurídico ambiental.

2.1.2 Princípios do Direito Ambiental e a atuação estatal preventiva

A tutela jurídica do meio ambiente no ordenamento brasileiro é fortemente orientada por princípios próprios do Direito Ambiental, os quais conferem racionalidade, coerência e efetividade à aplicação das normas ambientais. Entre esses princípios, destacam-se o princípio da prevenção e o princípio da precaução, ambos fundamentais para orientar a atuação do Estado no enfrentamento dos danos ambientais.

O princípio da prevenção aplica-se às situações em que existe conhecimento científico acerca da probabilidade de ocorrência de danos ambientais decorrentes de determinada atividade. Nessas hipóteses, impõe-se ao Poder Público a adoção de medidas antecipatórias destinadas a evitar ou minimizar a degradação ambiental, priorizando a atuação preventiva em detrimento de medidas meramente reparatórias (MILARÉ, 2018).

Por sua vez, o princípio da precaução orienta a atuação estatal diante de riscos ambientais incertos ou cientificamente não comprovados, mas potencialmente graves ou irreversíveis. Conforme assinala a doutrina, a ausência de certeza científica absoluta não pode ser utilizada como justificativa para a inércia estatal, devendo prevalecer a proteção do meio ambiente e da coletividade (ANTUNES, 2020).

Esses princípios reforçam a centralidade da atuação preventiva do Estado, especialmente por meio da fiscalização e do policiamento ambiental, que possibilitam a identificação precoce de condutas potencialmente lesivas e a interrupção de danos ambientais em curso. 

2.1.3 Principais instrumentos jurídicos de tutela ambiental: esferas administrativa e penal

A estrutura da tutela administrativa ambiental no Brasil encontra fundamento na Política Nacional do Meio Ambiente, instituída pela Lei nº 6.938/1981, que estabelece os instrumentos de controle, fiscalização e responsabilização administrativa ambiental, posteriormente complementados pela legislação penal ambiental (BRASIL, 1981).

A proteção jurídica do meio ambiente no Brasil estrutura-se de forma tripartite, abrangendo as esferas administrativa, penal e cível. No âmbito administrativo e penal, destaca-se a atuação repressiva e preventiva do Estado, voltada à responsabilização dos autores de infrações e crimes ambientais. E não menos importante, a responsabilização cível também ocorre dependendo do dano, como por exemplo, o pagamento monetário ao poder público para que faça a aplicação do recurso na área ambiental, como educação ambiental, por meio de benfeitorias em outro local, como forma de compensação dos danos causados, ou pela reparação dos danos causados, quando possível.

A responsabilidade administrativa ambiental caracteriza-se pela imposição de sanções administrativas decorrentes da violação de normas ambientais, independentemente da comprovação de dano ambiental efetivo. As sanções administrativas possuem caráter preventivo, educativo e dissuasório, sendo aplicadas por meio de instrumentos como autos de infração, embargos, apreensões e multas, com o objetivo de coibir e desestimular condutas lesivas ao meio ambiente (MILARÉ, 2018).

No campo penal, a Lei nº 9.605/1998, conhecida como a Lei de Crimes Ambientais, sistematizou os crimes ambientais no ordenamento jurídico brasileiro, estabelecendo sanções penais aplicáveis a pessoas físicas e jurídicas que pratiquem condutas lesivas ao meio ambiente. A criminalização dessas condutas representa importante mecanismo de tutela do bem jurídico ambiental, ao conferir maior reprovação social às práticas ilícitas e fortalecer o caráter preventivo da norma penal (BRASIL, 1998).

Complementando o arcabouço normativo, o Decreto Federal nº 6.514/2008 atua como a norma regulamentadora das infrações e sanções administrativas. É este decreto que detalha as condutas ilícitas e estabelece os parâmetros para a aplicação das penalidades, servindo de base legal direta para a atuação fiscalizatória dos órgãos que compõem o SISNAMA (BRASIL, 2008).

Destaca-se que a atuação estatal nas esferas administrativa, penal e cível não se dá de forma excludente, mas complementar, permitindo respostas jurídicas integradas frente às infrações ambientais.

2.2 POLICIAMENTO AMBIENTAL, PODER DE POLÍCIA E ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA DA POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ

2.2.1 A Polícia Militar e a proteção da ordem pública ambiental

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 atribui às Polícias Militares a função de exercer a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, conforme dispõe o artigo 144, §5º (BRASIL, 1988). A interpretação contemporânea desse dispositivo constitucional ampliou o conceito de ordem pública, incorporando a proteção de bens jurídicos fundamentais indispensáveis à estabilidade social, entre os quais se insere o meio ambiente ecologicamente equilibrado (SILVA, 2021).

A degradação ambiental, ao comprometer a saúde pública, a segurança coletiva e a qualidade de vida da população, constitui fator direto de quebra da ordem pública. Nesse sentido, a tutela ambiental passa a integrar o núcleo essencial das atribuições das forças de segurança pública, legitimando a atuação da Polícia Militar na prevenção e repressão de ilícitos ambientais (SILVA, 2021).

Esse entendimento foi expressamente consolidado pela Lei nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023, que instituiu a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares. A norma estabelece que as Polícias Militares integram, além do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), reconhecendo formalmente sua atuação na proteção ambiental (BRASIL, 2023).

No Estado do Paraná, essa atribuição materializa-se por meio da atuação especializada do BPMA, unidade responsável pelo policiamento ambiental ostensivo, preventivo e repressivo em todo o território estadual.

2.2.2 O poder de polícia administrativa ambiental e a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares

O poder de polícia administrativa consiste na prerrogativa estatal de limitar ou condicionar o exercício de direitos individuais em benefício do interesse público, especialmente para prevenir danos e assegurar o cumprimento da ordem jurídica. No âmbito ambiental, esse poder assume caráter eminentemente preventivo, permitindo a atuação estatal antes mesmo da concretização do dano ambiental (DI PIETRO, 2021).

A Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares (Lei nº 14.751/2023) conferiu fundamentação normativa expressa ao exercício do poder de polícia ambiental pelas polícias militares. O artigo 5º, inciso VII, da referida lei estabelece que compete às Polícias Militares exercer a polícia ostensiva com vistas à proteção ambiental, incluindo, de forma explícita, a prerrogativa de prevenir condutas lesivas, lavrar autos de infração, aplicar sanções administrativas e promover ações de educação ambiental, como integrantes do SISNAMA (BRASIL, 2023).

Essa previsão normativa afasta interpretações restritivas acerca da atuação administrativa ambiental da Polícia Militar, consolidando-a como autoridade de polícia administrativa ambiental, nos termos do §2º do artigo 5º da Lei nº 14.751/2023.

2.2.3 Atualização da nomenclatura institucional do Batalhão de Polícia Militar Ambiental no Paraná

A denominação Batalhão de Polícia Militar Ambiental (BPMA) passou a ser oficialmente adotada no Estado do Paraná a partir da edição da Lei Estadual nº 22.354, de 15 de abril de 2025, a qual dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Paraná e promoveu a atualização da nomenclatura anteriormente utilizada — Batalhão de Polícia Ambiental Força Verde (BPAmb FV).

Dessa forma, eventuais referências ao termo Batalhão de Polícia Ambiental Força Verde constantes em documentos administrativos, convênios e instrumentos normativos anteriores à vigência da Lei Estadual nº 22.354/2025 devem ser compreendidas à luz do contexto temporal em que foram produzidas, correspondendo, na atual estrutura institucional, ao BPMA.

2.2.4 A cooperação técnica entre o Instituto Água e Terra e o BPMA no Paraná

No âmbito estadual, o exercício do poder de polícia administrativa ambiental pela BPMA estrutura-se de forma integrada com o órgão ambiental estadual. Essa integração foi formalizada por meio do Termo de Cooperação Técnica nº 001/2023, celebrado entre o Instituto Água e Terra (IAT) e a Secretaria de Estado da Segurança Pública (SESP), com execução operacional atribuída ao BPMA.

O referido instrumento reconhece expressamente a competência da Polícia Militar para atuar na esfera administrativa ambiental, inclusive com a lavratura de autos de infração e a instauração dos respectivos processos administrativos, utilizando-se do rito e dos sistemas do IAT (PARANÁ, 2023).

2.2.5 A atuação ambiental contínua do BPMA

A atuação administrativa do BPMA compreende a fiscalização de atividades potencialmente poluidoras, a proteção da fauna e da flora, a preservação das unidades de conservação e a lavratura de Autos de Infração Ambiental (AIA). Tal atuação decorre diretamente do exercício do poder de polícia administrativa ambiental, firmada por meio de convênio com o IAT e agora expressamente reconhecido em norma nacional.

Diferentemente dos demais órgãos ambientais estaduais, cuja atuação administrativa está condicionada ao horário regular de expediente, o BPMA é o único órgão estadual de proteção ambiental com disponibilidade operacional permanente, atuando 24 horas por dia, sete dias por semana, em todo o território do Estado do Paraná. Essa característica confere ao BPMA papel estratégico singular na tutela ambiental, especialmente no atendimento de ocorrências emergenciais e na cessação imediata de danos ambientais em curso.

2.2.6 Integração entre atuação administrativa e repressão penal ambiental

Além da atuação administrativa, o BPMA desempenha papel relevante na repressão penal ambiental, especialmente na identificação de crimes ambientais, na prisão em flagrante e na lavratura de termos circunstanciados. A integração entre as esferas administrativa e penal possibilita uma resposta estatal mais eficaz, assegurando a cessação imediata do dano e o início do processo de responsabilização dos infratores.

A Lei nº 14.751/2023 reconhece expressamente essa atuação integrada ao prever que as polícias militares exercem, simultaneamente, funções de polícia ostensiva, polícia administrativa e polícia judiciária militar, no âmbito de suas atribuições constitucionais e legais (BRASIL, 2023).

Dessa forma, o policiamento ambiental exercido pela PMPR, por meio do BPMA, configura-se como instrumento essencial da tutela jurídica do meio ambiente, atuando de maneira preventiva, repressiva e administrativa, em consonância com a Constituição Federal e com as demais normativas já comentadas.

3. METODOLOGIA

O presente artigo caracteriza-se como uma pesquisa de natureza aplicada com abordagem mista (quantitativa e qualitativa) e delineamento descritivo-analítico. O estudo foca na atuação institucional do BPMA/PMPR, analisando o exercício do poder de polícia administrativa e penal sem interferência do autor sobre os fenômenos observados.

Os dados foram obtidos por meio de pesquisa documental junto à 3ª Seção do BPMA (planejamento e instrução), com recorte temporal compreendido entre 2019 e 2024. A base de dados provém do sistema Business Intelligence (BI) da SESP e do Sistema de Informações Ambientais (SIA) do IAT. Os dados abrangem autos de infração, registros de ocorrências, termos circunstanciados e flagrantes delitos, garantindo-se o anonimato e a proteção de dados pessoais, conforme os preceitos éticos e legais.

O tratamento dos dados quantitativos se deu por meio de estatística descritiva (frequências absoluta e relativa), organizada em tabelas e gráficos. Complementarmente, procedeu-se à análise qualitativa fundamentada na doutrina e legislação, confrontando os dados operacionais com o ordenamento jurídico, notadamente a Constituição Federal e a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares. Por fim, ressalta-se que o estudo se limita à fase de policiamento e fiscalização ambiental da tutela ambiental, não abarcando os desdobramentos administrativos e judiciais posteriores, o que, contudo, não obsta a compreensão da eficácia da atuação do BPMA no período analisado.

4. RESULTADOS

Esta seção apresenta os resultados da análise quantitativa da atuação do BPMA, com base em dados administrativos e penais referentes ao período de 2019 a 2024. A análise empírica concentrou-se em quatro dimensões principais da atuação institucional: (i) autos de infração ambiental, (ii) valores das multas aplicadas, (iii) prisões em flagrante e (iv) termos circunstanciados de infrações penais (TCIPs).

4.1 Autos de infrações ambientais (2019–2024)

A consolidação das planilhas anuais de autos de infrações ambientais lavrados pelo BPMA no período analisado revelou o seguinte panorama quantitativo:

Tabela 1 – Autos de infrações ambientais lavrados pelo BPMA (2019–2024)

AnoAutos lavradosParticipação (%)
20192.96614,15
20203.35015,98
20213.85218,38
20223.75617,92
20232.59312,37
20244.44321,20
Total20.960100,0

Fonte: Elaboração própria, com base em dados do BPMA/PMPR (2019–2024).

Os dados demonstram a predominância da tutela administrativa ambiental como principal resposta aos ilícitos ambientais, totalizando 20.960 (vinte mil novecentos e sessenta) Autos de Infração Ambiental (AIAs) lavrados no período de seis anos. Observa-se relativa estabilidade entre os anos de 2019 e 2022, seguida de queda expressiva em 2023 e posterior recuperação acentuada em 2024, quando se registra o maior volume anual de autuações de toda a série histórica.

4.2 Interpretação institucional da queda em 2023

A redução de autos em 2023 (−30,96% em relação a 2022) não indica diminuição da ocorrência de ilícitos ambientais, tampouco a redução no policiamento e fiscalização ambiental realizado pelo BPMA. A análise institucional aponta restrição administrativa decorrente do término do antigo convênio de cooperação entre BPMA e IAT durante alguns meses naquele exercício, impossibilitando o Batalhão de lavrar AIAs. A assinatura do novo convênio no final de 2023 coincide com crescimento de 71,35% em 2024, evidenciando dependência direta entre segurança jurídica do convênio e capacidade de lavratura de AIA pelo BPMA.

4.3 Valores dos Autos de Infrações Ambientais (2019–2024)

Após a padronização técnica dos dados — com seleção exclusiva da coluna “Valor da Multa”, foram consolidados os valores totais anuais das multas administrativas aplicadas pelo BPMA:

Tabela 2 – Valores das multas administrativas aplicadas pelo BPMA (2019–2024)

AnoValor total das multas (R$)
201939.863.698,88
202052.046.893,15
202161.314.666,55
202281.066.033,24
202349.318.085,43
2024163.676.257,24
Total (2019–2024)447.285.634,49

Fonte: Elaboração própria, com base em dados do BPMA/PMPR (2019–2024).

No período analisado, o montante total dos AIAs aplicados ultrapassou 447 milhões de reais, o que evidencia o elevado impacto econômico das multas ambientais como instrumento de resposta às condutas lesivas ao meio ambiente. Observa-se que a queda nos valores registrados em 2023 acompanha a redução no número de autos de infração naquele exercício, reforçando a explicação institucional relacionada à limitação administrativa temporária.

4.4 Relação entre quantidade e impacto econômico

A análise comparativa entre o número de AIAs e os valores monetários demonstra que o impacto econômico das sanções não acompanha, necessariamente, um crescimento linear do volume de autuações. Em determinados períodos, verifica-se que um número menor de autos resultou em valores pecuniários expressivos, indicando a ocorrência de ocorrências de maior gravidade ou de maiores danos, causando o aumento do valor aplicado na autuação.

Esse dado evidencia que a atuação administrativa do BPMA não se limita a um enfoque quantitativo, mas também considera a gravidade das infrações, com atenção especial para situações de maior gravidade e dano ambiental.

4.5 Atuação penal: flagrantes e Termos Circunstanciados de Infração Penal (2019–2024)

No período de 2019 a 2024, foram registradas 7.371 respostas penais formalizadas pelo BPMA. Desse total, 1.962 correspondem a prisões em flagrante delito (26,62%), quando há o encaminhamento do autor para a Delegacia de Polícia Civil ou Federal, e 5.409 à lavratura de TCIP (73,38%), que são realizados pelo próprio BPMA.

Gráfico 1 – Respostas penais registradas pelo BPMA (2019–2024)

Fonte: Elaboração própria, com base em dados do BPMA/PMPR (2019–2024).

A predominância dos TCIPs indica que a maior parte dos ilícitos penais ambientais se enquadram como infrações de menor potencial ofensivo, em consonância com a tipificação prevista na Lei nº 9.605/1998. 

Cumpre destacar que o número relativamente reduzido de prisões em flagrante e TCIPs, apenas 35,17% em relação ao total de infrações administrativas lavradas, não significa ausência de repercussão penal das condutas constatadas. Em diversas situações, a ausência de estado de flagrância, a complexidade fática ou a necessidade de produção de prova técnica especializada conduzem à instauração posterior de inquérito policial, mediante comunicação formal dos fatos pelo BPMA à Polícia Civil ou Federal e ao Ministério Público.

4.6 Relação entre tutela administrativa e penal

A análise agregada dos dados do período evidencia que, das 20.960 intervenções administrativas realizadas pelo BPMA, apenas 7.371 resultaram também em respostas penais imediatas, o que corresponde a menos de 36% do total das atuações administrativas. Em contrapartida, mais de 64% das intervenções ocorreram exclusivamente na esfera administrativa.

A atuação do BPMA se estrutura primordialmente na tutela administrativa ambiental, com a lavratura do AIA. A repressão penal, por sua vez, assume um papel secundário e complementar, dependendo dos fatores que são constatados no local do ilícito.

Gráfico 2 – Percentual das respostas registradas pelo BPMA em ilícitos ambientais

Fonte: Elaboração própria, com base em dados do BPMA/PMPR (2019–2024).

5. DISCUSSÃO

A discussão dos resultados obtidos permite aprofundar a compreensão do papel desempenhado BPMA na efetivação da tutela jurídica do meio ambiente paranaense, articulando os achados empíricos apresentados no capítulo anterior com o arcabouço teórico e normativo desenvolvido ao longo do referencial teórico. A análise integrada evidencia que o policiamento ambiental não se configura como atuação meramente acessória, mas como elemento estruturante da política pública ambiental no âmbito estadual.

5.1 A centralidade da tutela administrativa ambiental

Os resultados demonstraram que mais de 64% das intervenções realizadas pelo BPMA, no período de 2019 a 2024, ocorreram diretamente na esfera administrativa, por meio da lavratura de AIAs. Este dado empírico confirma, no plano prático, a prevalência da tutela administrativa como principal mecanismo de resposta estatal aos ilícitos ambientais, em consonância com a doutrina do Direito Ambiental, que privilegia instrumentos preventivos, imediatos e eficazes em detrimento da repressão penal exclusiva (MILARÉ, 2018).

A expressiva quantidade de AIAs lavrados e o elevado impacto econômico reforçam a compreensão de que o poder de polícia administrativa ambiental constitui ferramenta essencial para a internalização do custo ambiental das condutas ilícitas. Toda essa atuação administrativa do BPMA encontra suporte no Decreto Federal nº 6.514/2008, que estabelece os critérios de dosimetria e os limites financeiros das sanções, garantindo que a resposta estatal seja proporcional à gravidade do dano (BRASIL, 2008).

Sob essa perspectiva, a atuação do BPMA materializa a função preventiva do Estado ao promover a cessação imediata de danos em curso e desestimular a reincidência, em estrita observância aos princípios da prevenção e da precaução, ambos consagrados pelo artigo 225 da Constituição Federal (BRASIL, 1988).

5.2 A atuação penal ambiental e a realidade do policiamento operacional

A análise dos dados revela que o BPMA lavra majoritariamente, na esfera penal, Termos Circunstanciados (TCIP) e autuações administrativas por meio AIAs, em detrimento das prisões em flagrante. Este cenário ocorre por dois fatores principais. Primeiro, a própria tipificação da Lei nº 9.605/1998 classifica grande parte dos ilícitos ambientais como infrações de menor potencial ofensivo, cujas penas máximas do delito não ultrapassam dois anos. Segundo, há um desafio prático na rotina de fiscalização em campo: em grande parte das ocorrências, ou a equipe constata o dano ambiental recente, mas o autor não se encontra mais no local, ou o crime já ocorreu há um tempo considerável, e o estado de flagrância fica difícil de comprovar. Nestes casos a fiscalização foca na pronta resposta administrativa — como multas e embargos — para interromper a degradação, em observância aos princípios da prevenção e precaução (BRASIL, 1988).

Posteriormente, o BPMA comunica os fatos à Polícia Civil ou Federal e ao Ministério Público para a continuidade da persecução penal. Essa dinâmica demonstra que a esfera penal atua de forma complementar e subsidiária, sendo acionada para reforçar a proteção do bem jurídico quando a esfera administrativa, embora imediata, demanda uma responsabilização mais gravosa (FREITAS, 2016). Assim, os dados empíricos confirmam que a fiscalização administrativa sustenta o controle ambiental, enquanto o sistema penal atua como instância de reforço.

5.3 Integração entre poder de polícia administrativa e repressão penal

Os resultados demonstram que a atuação do BPMA se estrutura a partir de um modelo integrado de tutela ambiental, no qual as esferas administrativa e penal não se excluem, mas se complementam. Em diversas ocorrências ambientais, a lavratura do AIA ocorre de forma concomitante à comunicação dos fatos às autoridades competentes para fins de apuração penal, ainda que a resposta penal não se materialize de forma imediata em prisões em flagrante ou termos circunstanciados.

Esse modelo operacional reflete a aplicação concreta do sistema tripartite de responsabilização ambiental — administrativa, penal e civil — previsto no ordenamento jurídico brasileiro. A atuação integrada do BPMA permite não apenas a cessação imediata do dano ambiental, mas também a viabilização de responsabilizações posteriores, assegurando maior efetividade à tutela jurídica do meio ambiente.

5.4 A variável institucional: convênios e capacidade de atuação

A instabilidade observada na capacidade de lavratura de AIA durante o período analisado, especialmente no ano de 2023, serve como um importante indicador sobre os desafios da governança ambiental quando esta depende de convênios temporários ou sujeitos a descontinuidades administrativas. A variação nos dados evidencia que a proteção do meio ambiente não depende apenas da prontidão do BPMA, mas da estabilidade das parcerias institucionais. Do ponto de vista teórico, isso demonstra que a segurança jurídica e a continuidade dos convênios são pilares da política pública ambiental. Sem o suporte normativo que legitime a ação administrativa, a efetividade da tutela ambiental pode sofrer interrupções indesejadas, reforçando que a governança integrada exige uma arquitetura jurídica que garanta a permanência e a fluidez da atuação estatal.

5.5 O papel singular do BPMA na política pública ambiental

A análise dos dados destaca um diferencial importante do BPMA: a sua atuação ininterrupta. Diferente da maioria dos órgãos ambientais administrativos, que geralmente trabalham em horário comercial, o BPMA está disponível 24 horas por dia. Essa presença constante coloca o Batalhão em uma posição estratégica, sendo fundamental para atender emergências e combater crimes cometidos à noite ou em fins de semana, garantindo que o dano ambiental seja interrompido no momento em que é descoberto.

Essa realidade prática ganhou um respaldo jurídico ainda mais forte com a Lei nº 14.751/2023. Essa legislação reconheceu oficialmente as competências ambientais das Polícias Militares e a sua integração definitiva ao Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA). Assim, os resultados deste estudo confirmam que o policiamento especializado não é apenas legítimo, mas uma peça indispensável para que a gestão ambiental do Estado funcione na prática (BRASIL, 2023).

5.6 A singularidade do BPMA na resposta administrativa e criminal ambiental

Além da forte atuação administrativa, os dados mostram que o Batalhão de Polícia Militar Ambiental possui uma característica única no Estado do Paraná: é o único órgão ambiental com competência legal e preparo operacional para agir imediatamente em situações de risco. Isso é essencial quando ilícitos ambientais envolvem ameaças à integridade física de agentes públicos ou de terceiros.

Dessa forma, o BPMA vai além da simples fiscalização. O Batalhão tem a competência de aplicar multas e, ao mesmo tempo, a capacidade de realizar a repressão penal, já que é uma Unidade especializada da PMPR. Isso significa que todos os seus membros são policiais militares, prontos para atuar tanto em ocorrências ambientais quanto em crimes comuns, como roubo, porte ilegal de arma, e outros. Essa dupla função permite ao Estado dar a resposta mais adequada para cada situação, inclusive nos crimes ambientais mais graves, que ultrapassam a esfera ambiental administrativa e passam a afetar a ordem pública geral e a segurança de todos.

Essa estrutura coloca o Batalhão em uma posição diferenciada dentro do sistema de proteção ambiental. Ao unir fiscalização, sanções administrativas e repressão criminal, o BPMA aumenta a eficiência da lei, especialmente em cenários de conflito ou resistência armada, onde a presença de uma força policial integrada é indispensável para garantir que a fiscalização ocorra com segurança.

5.7 Contribuições do estudo e implicações para a gestão ambiental

Os achados desta pesquisa contribuem para o debate acadêmico ao oferecer evidências empíricas sobre a atuação administrativa e penal do policiamento ambiental no Paraná, campo ainda pouco explorado sob a perspectiva quantitativa e jurídico-institucional. Ao analisar dados concretos da atuação do BPMA, o estudo amplia a compreensão sobre o funcionamento prático do poder de polícia ambiental e sobre os fatores institucionais que condicionam sua efetividade.

Do ponto de vista da gestão pública ambiental, os resultados indicam a importância de políticas de fortalecimento institucional, especialmente no que se refere à manutenção contínua de convênios e instrumentos normativos que assegurem segurança jurídica ao exercício do poder de polícia administrativa ambiental pela Polícia Militar. Tais medidas mostram-se fundamentais para garantir previsibilidade, continuidade e eficácia à tutela jurídica do meio ambiente no âmbito estadual.

6. CONCLUSÃO

O presente estudo teve como objetivo analisar a atuação do Batalhão de Polícia Militar Ambiental (BPMA) da Polícia Militar do Paraná (PMPR) como instrumento de efetivação da tutela jurídica do meio ambiente, a partir de uma abordagem jurídico-institucional e empírica, fundamentada em dados administrativos e penais referentes ao período de 2019 a 2024. A pesquisa buscou compreender, de forma sistemática, como o policiamento ambiental se insere na política pública ambiental estadual e qual o papel desempenhado pela Polícia Militar na proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Os resultados obtidos demonstraram que a atuação do BPMA se estrutura, predominantemente, no exercício do poder de polícia administrativa ambiental, materializado pela lavratura de autos de infração ambiental. A expressiva quantidade de autos lavrados ao longo do período analisado, bem como o elevado impacto econômico das multas aplicadas, evidencia que a tutela administrativa constitui o principal eixo de resposta estatal aos ilícitos ambientais, em consonância com os princípios da prevenção e da precaução que orientam o Direito Ambiental contemporâneo, nos termos do artigo 225 da Constituição Federal (BRASIL, 1988).

No âmbito penal, a análise mostrou que a atuação criminal do BPMA é complementar à administrativa, com predominância de termos circunstanciados em relação aos flagrantes. Esse padrão reflete a realidade das infrações encontradas e as limitações da fiscalização nos locais dos crimes ambientais.

Outro achado relevante refere-se à influência direta dos instrumentos de cooperação administrativa na capacidade de atuação do BPMA. A variação significativa no número de autos de infração ambiental ao longo da série histórica, especialmente a retração observada em 2023 e a expressiva recuperação em 2024, evidenciou que a formalização normativa de convênios com o órgão ambiental estadual constitui elemento determinante para o exercício pleno do poder de polícia administrativa ambiental. Essa constatação reforça a importância da segurança jurídica e da estabilidade institucional para a efetividade da política pública ambiental.

A pesquisa também destacou o papel singular desempenhado pelo BPMA no contexto estadual, ao evidenciar que se trata do único órgão ambiental estadual com disponibilidade operacional ininterrupta, atuando 24 horas por dia e sete dias por semana em todo o território do Paraná. Essa característica confere à Polícia Militar capacidade diferenciada de resposta imediata a ilícitos ambientais e ocorrências emergenciais, ampliando significativamente a efetividade da tutela jurídica do meio ambiente, sobretudo em situações que demandam intervenção fora do horário administrativo regular.

Sob a perspectiva normativa, os resultados empíricos analisados corroboram a evolução legislativa recente, especialmente a promulgação da Lei nº 14.751/2023, que reconheceu expressamente as competências ambientais das Polícias Militares e sua integração ao Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), conferindo respaldo jurídico-material à atuação administrativa e penal evidenciada ao longo do estudo (BRASIL, 2023).

Outro aspecto que se destacou ao longo da análise refere-se à singularidade institucional do Batalhão de Polícia Militar Ambiental no contexto estadual. Além de exercer de forma predominante o poder de polícia administrativa ambiental, o BPMA configura-se como o único órgão ambiental do Estado do Paraná dotado de competência legal e capacidade operacional para resposta imediata a ilícitos ambientais que envolvam risco concreto à integridade física, inclusive em cenários de criminalidade armada ou resistência violenta. Essa característica confere ao policiamento ambiental da Polícia Militar do Paraná capacidade diferenciada de atuação, assegurando resposta estatal adequada tanto na esfera administrativa quanto na penal, conforme a gravidade da ocorrência.

Por fim, destaca-se que o presente estudo contribui para o avanço do debate acadêmico sobre policiamento ambiental ao oferecer uma análise empírica e jurídico-institucional da atuação administrativa e penal da PMPR por meio do BPMA. Os resultados obtidos abrem espaço para futuras pesquisas que aprofundem a relação entre governança ambiental, segurança pública e efetividade das normas ambientais, seja por meio da ampliação do recorte temporal, seja pela comparação com modelos de policiamento ambiental adotados em outros Estados da Federação.

7. REFERÊNCIAS

ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2020.

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 2 set. 1981.

BRASIL. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 13 fev. 1998.

BRASIL. Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008. Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 23 jul. 2008.

BRASIL. Lei nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023. Institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 13 dez. 2023.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 34. ed. São Paulo: Atlas, 2021.

FREITAS, Vladimir Passos de. Crimes contra a natureza. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.

MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: a gestão ambiental em foco. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018.

PARANÁ. Lei nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019. Dispõe sobre a organização do Instituto Água e Terra (IAT). Diário Oficial do Estado do Paraná, Curitiba, PR, 18 dez. 2019.

PARANÁ. Termo de Cooperação Técnica nº 001/2023, celebrado entre o Instituto Água e Terra e a Secretaria de Estado da Segurança Pública. Curitiba, PR, 2023.

PARANÁ. Lei nº 22.354, de 15 de abril de 2025. Dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Paraná e atualiza a nomenclatura de suas unidades. Diário Oficial do Estado do Paraná, Curitiba, PR, 15 abr. 2025.

SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 11. ed. São Paulo: Malheiros, 2021.


1 1º Tenente QOEM PM –  Bacharel em Ciências Contábeis pela Universidade Estadual de Ponta Grossa (UEPG). Oficial da Polícia Militar do Paraná (PMPR). E-mail: andreluzdemoura@gmail.com. ORCID 0009-0003-5131-1298.

Rolar para cima