AS IMPLICAÇÕES JURÍDICAS E SOCIAIS DA REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL

THE LEGAL AND SOCIAL IMPLICATIONS OF LOWERING THE AGE OF CRIMINAL RESPONSIBILITY

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ar10202511161933


Erivelton da Silva¹
Samuel Brandão de Oliveira¹
Mariana Barbosa Miranda²


RESUMO: A literatura especializada aponta que tais propostas possuem caráter simbólico e político, mais voltado a atender clamor social do que a oferecer soluções eficazes Esse marco normativo reconhece crianças e adolescentes como sujeitos de direitos, priorizando sua dignidade e desenvolvimento pleno. Contudo, observa-se um constante tensionamento entre esse paradigma protetivo e discursos punitivistas que defendem a redução da maioridade penal para 16 anos como resposta ao aumento da criminalidade juvenil.. Além disso, as fragilidades do sistema socioeducativo e a burocracia na implementação do ECA têm alimentado percepções de ineficácia, usadas como justificativa para tais propostas.

Palavras chaves: Convenção sobre os Direitos da Criança, Maioridade penal, Constituição Federal, Estatuto da Criança e do Adolescente,.

Abstract: The specialized literature indicates that such proposals have a symbolic and political character, more focused on addressing social demands than on offering effective solutions. This normative framework recognizes children and adolescents as subjects of rights, prioritizing their dignity and full development. However, a constant tension is observed between this protective paradigm and punitive discourses that advocate reducing the age of criminal responsibility to 16 years as a response to the increase in juvenile crime. Furthermore, the weaknesses of the socio-educational system and the bureaucracy in the implementation of the ECA (Statute of the Child and Adolescent) have fueled perceptions of ineffectiveness, used as justification for such proposals.

Keywords: Convention on the Rights of the Child, Age of Criminal Responsibility, Federal Constitution, Statute of the Child and Adolescen

1. INTRODUÇÃO

Este artigo se apresenta em razão da grande carência de políticas públicas eficazes integradas que abordem a prevenção do crime desde a infância. As principais vítimas afetadas pelo problema levantado são jovens e adolescentes, as famílias, principalmente os de baixa renda, as comunidades em áreas expostas e vulneráveis como também a sociedade em geral afetando a segurança pública e a qualidade de vida de todos(UNICEF, 2021).  

É possível perceber alguns desdobramentos jurídicos em torno dessa questão, como por exemplo: redução da criminalidade, impactos sócio cultural e direitos humanos. A Constituição Federal de 1988, em consonância com a Convenção sobre os Direitos da Criança, consagra o princípio da proteção integral e da inimputabilidade penal dos menores de dezoito anos, reforçado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). 

Esta pesquisa será sobre Implicações Jurídicas e Sociais da Redução da Maioridade Penal. Esse tema se mostra importante, especialmente porque é tratado pela lei 8.069/1990, conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Referida lei tem se mostrado ineficaz em razão do crescente número de crimes em frente a população juvenil. Com o fim de delimitar o tema dessa pesquisa, propõe-se a seguinte abordagem:  Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente.  

Ao que se nota a pesquisa será analisada a partir de uma ótica específica, qual será discutida dois princípios fundamentais, sendo os mais destacados o princípio da proteção integral e o princípio da responsabilização

O recorte apresentado será importante para melhor compreender o fenômeno. Quer se evitar assim, análises generalistas, buscando o estudo aprofundado de um objeto específico.

Nota-se que essa questão está presente na sociedade brasileira e perdura há várias décadas, mas que se intensificou especialmente a partir dos anos 2000, quando já se percebia a real necessidade de novas políticas públicas a respeito do tema e com a grande preocupação no crescimento do crime principalmente no tocante a impunidade de atos criminosos no seio da sociedade brasileira. Daí a importância em insistir no estudo do tema, considerando que problemas passados ainda se mostram presentes.

Com base nessa breve explanação, é possível perceber incertezas que permeiam o presente tema. A grande questão se levanta, inclusive, é notório a deficiente política pública  que reside na falta de resultados efetivos da redução da violência e criminalidade, como também na potencialização de problemas sociais e no risco de violação de direitos da criança e do adolescente.  

2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

2.1 A IMPUTABILIDADE PENAL E A PROTEÇÃO INTEGRAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NA CONSTITUIÇÃO DE 1988: FUNDAMENTOS E DESAFIOS DIANTE DAS PROPOSTAS DA REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL

A Constituição Federal de 1988 assegura às crianças e aos adolescentes a titularidade de direitos especiais e proprietários. Tal previsão decorre dos artigos 227 e 228, que serão mencionados, onde os quais garantem a sua inimputabilidade penal:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial. (BRASIL, 1988)

O tratamento jurídico caracterizaado à imputabilidade penal de crianças e adolescentes no Brasil fundamenta-se na adesão do Estado brasileiro à Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de novembro de 1989 e incorporada ao ordenamento jurídico pelo Decreto nº 99.710/1990, esse instrumento internacional consagrou o princípio do superior interesse da criança, o qual orientou a elaboração do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) e inspirou os artigos 227 e 228 da Constituição Federal de 1988, consolidando o paradigma da proteção integral e da prioridade absoluta (SARLET; MARINONI; MITIDIERO, 2023; COSTA, 2009; LIBERATI, 2019; RIZZINI, 2011).

Contudo, tem sido objeto de constante tensão diante do avanço de discursos punitivistas que defendem a redução da maioridade penal. Como observa Vera Malaguti Batista (2003), tais propostas integram a “política criminal da exclusão”, que transfere ao sistema penal a responsabilidade por problemas sociais estruturais. Nesse mesmo sentido, Ricardo Cappi (2016) destaca que a insistência parlamentar na redução da maioridade penal reflete mais um “uso simbólico do direito penal” do que uma resposta efetiva ao fenômeno da criminalidade.

Além disso, Marcelo Neves (2011) aponta que o ordenamento jurídico brasileiro deve ser compreendido a partir de sua “constitucionalização simbólica”, em que normas protetivas como as previstas no ECA e na Constituição são frequentemente deslegitimadas pelo clamor social punitivista. Assim, a tentativa de flexibilizar a inimputabilidade penal, em nome de uma pretensa eficácia repressiva, revela não apenas uma ruptura com compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, mas também um esvaziamento do próprio sentido constitucional de proteção integral.

2.2 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLECENTE (ECA)

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), instituído pela Lei nº 8.069/1990, representa um marco jurídico e social no Brasil, ao consolidar a doutrina da proteção integral. Sua finalidade não é apenas estabelecer normas, mas sobretudo afirmar crianças e adolescentes como sujeitos de direitos plenos, dotados de dignidade própria e merecedores de prioridade absoluta na formulação de políticas públicas e na atuação do Estado, da família e da sociedade.( BRASIL,Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.)

Ao contrário de uma perspectiva meramente punitiva ou assistencialista, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) busca assegurar condições efetivas para que cada criança e adolescente possa se desenvolver em sua totalidade — física, psicológica, moral e socialmente. Isso significa que sua função primordial é garantir oportunidades reais de inclusão, proteção e cuidado, reconhecendo a vulnerabilidade dessa fase da vida e a necessidade de atenção diferenciada (BRASIL, 1990).

O Estatuto não se limita a impor deveres jurídicos; ele humaniza a relação do Estado e da sociedade com a infância e a juventude, colocando no centro o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição). Ao fazê-lo, reafirma que crianças e adolescentes não podem ser tratados como “miniaturas de adultos” ou como “objetos de tutela”, mas sim como cidadãos em formação, com direitos fundamentais próprios e inalienáveis.

Nesse sentido, a finalidade do ECA é dupla: de um lado, proteger contra todas as formas de negligência, discriminação, exploração e violência; de outro, promover o pleno desenvolvimento e a cidadania. Como afirma Costa (2012), o Estatuto simboliza uma mudança de paradigma, “rompendo com a tradição menorista que enxergava crianças e adolescentes apenas como problema social, para reconhecê-los como sujeitos de direitos e protagonistas de sua própria história”.

Portanto, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) deve ser compreendido não como um simples regramento jurídico, mas como uma expressão humanizada de justiça social, cuja missão é construir um futuro mais justo, inclusivo e digno para aqueles que representam a própria continuidade da sociedade: nossas crianças e adolescentes (BRASIL, 1990)..

3. MAIORIDADE PENAL

O marco teórico eleito para a pesquisa foi a ideia trazida pelos autores Carmem Amorim 2020 e Júlio Cesar 2020 sobre introdução ao conceito de maioridade penal, abordagem teóricas sobre o crime e a delinquência juvenil, debates sobre a redução da maioridade penal, o sistema socioeducativo, medidas alternativa e pesquisas de estudos correlatos.

Partindo disso, é importante esclarecer alguns conceitos que envolvem a temática do trabalho. Inicialmente aponta-se que as implicações jurídicas e sociais na redução da maioridade, pode ser compreendido como “uma questão social complexa” Gaudêncio e Santos (2020, p.09).

Nessa mesma linha de entendimento, o autor,Carmem Amorim 2020 traz que “o sentimento de Insegurança percebido pela população, entre outros fatores, catapultou ao poder político que defendem um maior recrudescimento das medidas de combate à criminalidade, entre elas a redução da maioridade penal” (2020, p.11)  Na busca de princípios e interpretações que justificam a discussão sobre a capacidade de imputabilidade penal de adolescentes, destacam-se aspectos como o discernimento e o amadurecimento psicológico, a insuficiência do sistema socioeducativo vigente, a necessidade de proteção social e prevenção da criminalidade, bem como a legitimidade social e a soberania popular (BRASIL, 1990; LIBERATI, 2019)

A legislação brasileira conta com a lei n. 8.069/1990- Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), onde estabelece as medidas socioeducativas que fala sobre advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade e internação.

No entanto, a referida lei mostra-se insuficiente em alguns aspectos, apresentando fragilidades como a inadequação do limite etário em relação ao discernimento real dos adolescentes, a percepção de ineficiência do sistema socioeducativo previsto no ECA e a dificuldade de enfrentamento do crime organizado (BRASIL, 1990; LIBERATI, 2019; PIERANGELI, 2012).

Na jurisprudência, o tribunal Superior de Justiça já se pronunciou sobre esse assunto, orientando no seguinte sentido que dá inimputabilidade dos menores de 18 anos e a aplicação do ECA: Idade do Fato: O STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de que a idade a ser considerada para fins de imputabilidade penal ou aplicação de medidas socioeducativas é a do adolescente na data da prática do ato infracional. A superveniência da maioridade civil ou penal durante o processo ou o cumprimento da medida socioeducativa não altera a competência da Justiça da Infância e da Juventude, nem o regime do ECA (Súmula 605 do STJ).

Nessa linha, o tribunal aponta características importantes de serem ressaltadas, quais sejam: o Tribunal de Justiça atua na interpretação e aplicação do ECA, confirmando a inimputabilidade dos menores de 18 anos e o regime jurídico especial para adolescentes infratores, não entrando no mérito da constitucionalidade de uma eventual alteração da maioridade penal.

Em uma análise crítica sobre o assunto, os autores Carmem Amorim-Gaudencio e Júlio Cesar Brito dos Santos ponderam que essa medida não resolverá a criminalidade envolvendo menores infratores. Eles destacam que a imputabilidade penal e as medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) já são aplicadas aos menores infratores, e que a redução da maioridade penal não é a solução adequada para os problemas de violência e criminalidade.

Sobre essa crítica, é importante acrescentar que infelizmente, o ECA tem sofrido com a burocracia em implementar suas práticas, o que tem sido usado como uma pretensa prova de sua ineficácia.

A partir da revisão  literária realizada, pode-se concluir que, a redução da maioridade penal para 16 anos se entende que essa medida representa uma resposta mais eficaz ao combate à criminalidade juvenil, ao mesmo tempo em que busca equiparar os deveres civis aos direitos adquiridos. Consideram que o atual modelo jurídico, baseado exclusivamente no ECA, não responde de forma proporcional aos crimes praticados por adolescentes e precisa ser revisto

4. CONCLUSÃO

A análise empreendida evidencia que a discussão em torno da maioridade penal não pode ser reduzida a uma mera equação entre crime e punição, pois envolve dimensões constitucionais, jurídicas e sociais. A Constituição Federal de 1988, alinhada à Convenção sobre os Direitos da Criança e ao Estatuto da Criança e do Adolescente, consagra a doutrina da proteção integral, reafirmando a criança e o adolescente como sujeitos de direitos fundamentais e destinatários de prioridade absoluta. Esse marco normativo não se limita a estabelecer limites etários para a imputabilidade penal, mas orienta uma perspectiva de justiça que valoriza a dignidade humana e a inclusão social.

Entretanto, constata-se que esse paradigma protetivo tem sido constantemente tensionado por discursos punitivistas que, diante da insegurança social, defendem a redução da maioridade penal como solução imediata para a criminalidade juvenil. Tal perspectiva, como alertam diversos autores, traduz mais um uso simbólico e político do direito penal do que uma resposta efetiva ao problema, desviando o foco da necessidade de políticas públicas estruturantes e preventivas.

Assim, a conclusão que se impõe é que a redução da maioridade penal não representa um caminho eficaz e coerente com os compromissos constitucionais e internacionais assumidos pelo Brasil. Pelo contrário, a verdadeira resposta ao fenômeno da delinquência juvenil está na consolidação de um sistema socioeducativo efetivo, na superação das falhas de implementação do ECA e, sobretudo, na formulação de políticas públicas que enfrentem as raízes sociais da criminalidade — como a desigualdade, a exclusão e a falta de oportunidades.

Portanto, qualquer proposta de alteração legislativa deve ser pautada não pela retórica punitiva imediatista, mas pela construção de um futuro social mais justo, no qual crianças e adolescentes sejam reconhecidos como cidadãos em formação e protagonistas de sua própria história.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 28 maio 2025.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 28 maio 2025.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 2 nov. 2025.

BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 28 maio 2025.

BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 16 jul. 1990.

BRASIL. Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013. Define organização criminosa e dispõe sobre investigação criminal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm. Acesso em: 28 maio 2025.

CAPPI, Ricardo. A Maioridade Penal nos Debates Parlamentares: Motivos do Controle e Figuras do Perigo. São Paulo: IBCCRIM, 2016.

FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2023. São Paulo: FBSP, 2023. Disponível em: https://forumseguranca.org.br/. Acesso em: 28 maio 2025.

FUNDO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A INFÂNCIA (UNICEF). A situação da adolescência brasileira 2021: o direito de ser adolescente. Brasília, DF: UNICEF, 2021. Disponível em: https://www.unicef.org/brazil. Acesso em: 2 nov. 2025.

GALDÊNCIO, Carmem Amorim; SANTOS, Júlio César Brito dos. A Redução da Maioridade Penal em Análise. Curitiba: Atena Editora, 2020.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral. 15. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2013.

IPEA – Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. Relatórios de Estudos. Disponível em: https://www.ipea.gov.br/. Acesso em: 28 maio 2025.

LIBERATI, Wilson Donizeti. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. São Paulo: Malheiros, 2019.

MALAGUTI BATISTA, Vera. Introdução Crítica à Criminologia Brasileira. Rio de Janeiro: Revan, 2003.

NEVES, Marcelo. A Constitucionalização Simbólica. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2011.

PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro. São Paulo: Atlas, 2012.


¹AGES;
¹AGES;
²Mestre em Dinâmicas de Desenvolvimento do Semiárido pela UNIVASF. Pós-graduada em Processo Civil pela Faculdade Estácio de Sá. Graduada em Direito pela FACAPE. Advogada inscrita na OAB/BA. Professora em Jornada TI Aprendizagem Dual – Ânima Educação. Professora do Ensino Superior da graduação da AGES e demais IES do Ecossistema Ânima Educação.;

Rolar para cima